segunda-feira, novembro 14, 2005

Valores Restaurativos

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Os valores da justiça restaurativa acarretam, em primeiro lugar, inclusão das partes envolvidas – por meio de convite, reconhecimento de interesses, aceitação de pontos de vista alternativos – em um processo sistemático e controlado que promove o encontro (reunião, narrativa, expressão de emoção, compreensão, acordo) e propicia aos próprios atores a chance de determinar o grau apropriado de reparação (desculpas, mudanças de comportamento, restituição, generosidade).

Envolvem, igualmente, um processo de reintegração (respeito, apoio e direcionamento material, moral e espiritual).

Um sistema de justiça com todos esses valores pode ser qualificado como sendo inteiramente restaurativo. No entanto, nenhum sistema pode ser considerado minimamente restaurativo sem que os atores diretamente envolvidos sejam convidados a participar, se os seus interesses não são levados em conta, se abordagens alternativas não são criadas para propiciar total participação na busca desses interesses.

O elemento de inclusão é indispensável, mas a incorporação dos outros três valores torna o sistema de justiça ‘mais restaurativo’. Assim, mesmo que o princípio fundamental da JR seja justiça dirigida à restauração do que foi prejudicado ou destruído, não é absolutamente essencial que essa restauração seja feita pelo infrator – se este não estiver presente, porque não for apanhado, por exemplo, a restauração pode vir por meio do apoio material, material e espiritual ativada por outros atores durante o processo de reintegração.

Do mesmo modo, encontro também é importante, porém não essencial, caso haja oportunidade de participar e de restaurar o dano – como dissemos, se um agressor não for identificado, o processo de restauração pode ser realizado por outras pessoas. Finalmente, mesmo a própria reintegração não é essencial, na medida que vítima e infrator sejam incluídos e, em um grau substancial, combinem entre si o modo de reparação.

Em suma, os valores que devem impulsionar o processo de mudança da Justiça, e renovar a energias do sistema são:

Inclusão: oportunidade de “envolvimento direto e completo de cada uma das partes” [Van Ness and Strong, 2002: 126] – o que representa muito mais do que tem sido proposto no Brasil para a “democratização do acesso” e “maior envolvimento e participação dos cidadãos” [Sousa Santos, 1994: 56] em processos judiciais que podem continuar sendo essencialmente tutelares, focalizados no desrespeito do infrator à legislação e no exclusivo interesse do Estado de impor retribuição;

Reparação: chance de reparar o malfeito por meio de desculpa, mudança de comportamento, restituição e generosidade, como forma de as partes assumirem responsabilidades, reparar e oferecem alternativas para que isso seja realizado;

Encontro: oferta de contextos e momentos em que as partes podem encarar um ao outro, e decidir o que é relevante na discussão de um problema – o sistema de Justiça Penal convencional, por sua vez, “separa as partes, limita seu contato, reduzindo o conflito uma escolha binária de culpado/ inocente, considerando irrelevante toda informação que não prove ou confirme diretamente os elementos legais de uma acusação” [Van Ness and Strong, op. cit., p. 77];

Reintegração: dar a vítimas, infratores e comunidades opções para evitar estigmatização e outros problemas – por meio de concreta afirmação de valores pessoais e coletivos, maneiras de encarar desafios, satisfazer necessidades imediatas e orientação moral e espiritual aliada a esperança – fortalecendo os indivíduos e reforçando os valores e a capacidade de resistência da comunidade [Van Ness and Strong, op. cit., p. 121].

Por uma Justiça Restaurativa ‘real e possível’ (artigo integral aqui)
Pedro Scuro Neto
Escola Superior da Magistratura (RS).


SSP
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