quinta-feira, setembro 29, 2005

Twilight zone

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Hoje que dei de caras com ela, apetece-me, também a mim, fazer greve.

Porque sim.

Seria interessante ver a fonte de legitimidade fazer greve de cidadania em dia de eleições.

Greve geral.


SSP

quarta-feira, setembro 21, 2005

1ª Semana da Mediação: Programa (Algarve)

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19 de Setembro 2005 - 17 horas

Abertura Oficial da Semana da Mediação no Algarve
Conferência de Imprensa
Auditório do Instituto Português da Juventude - Faro


20 de Setembro 2005 - 21 horas

Simulação de uma Mediação: “O divórcio de Sara e Júlio”
Auditório do Instituto Português da Juventude - Faro


22 de Setembro 2005 - 21 horas

Conferência sobre Mediação Escolar
Oradores: Dr.ª Susana Robalo e Dr. Adolfo Braga Neto
Auditório da Escola Secundária Tomás Cabreira – Faro


23 de Setembro 2005 - 19 horas


Conferência sobre Mediação Familiar
Oradores: Dr.ª Margarida Guerreiro e Dr. Adolfo Braga Neto
Auditório do Instituto Superior Dom Afonso III (INUAF) - Loulé


SSP

terça-feira, setembro 20, 2005

1ª Semana da Mediação: Programa (Lisboa)

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Praça do Rossio

20 de Setembro

13.00h - Abertura do espaço de divulgação
14.30h - Recepção aos participantes
15.00h - Conferência: Mediação Comunitária (Bruno Caldeira)
18.00h - Encerramento

21 de Setembro

13.00h - Abertura do espaço de divulgação
14.30h - Recepção aos participantes
15.00h - Conferência: Mediação Escolar (Susana Robalo)
18.00h - Encerramento

22 de Setembro

13.00h - Abertura do espaço de divulgação
14.30h - Recepção aos participantes
15.00h - Conferência: Mediação Familiar (Célia Nóbrega Reis)
18.00h - Encerramento

23 de Setembro

13.00h - Abertura do espaço de atendimento livre
19.00h - Encerramento

24 de Setembro

10.00h - Abertura do espaço de atendimento livre
18.00h - Cerimónia de encerramento


SSP

segunda-feira, setembro 19, 2005

Et voilá!

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Lá estaremos!!!

Venham daí também!

SSP

domingo, setembro 18, 2005

Nós por cá

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A Introdução da Mediação Vítima-Agressor no Ordenamento Jurídico Português

Christa Pelikan - Frederico Moyano Marques e João Lázaro - Carlota Pizarro de Almeida - Antero Luís - João Fernando Ferreira Pinto - Pedro Tenreiro Biscaia - Germano Marques da Silva

A ler.

SSP

quinta-feira, setembro 15, 2005

Para lá do horizonte... há luz!

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Veja-se este exemplo de divulgação das discussões mais perenes em torno da Justiça Restaurativa.

Um bem haja irmão à gentil cedência.

Será revisitado!

SSP

O Mundo é pequeno, pequenino

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Não temos que fazer do Direito Penal algo melhor,
mas sim que fazer algo melhor do que o Direito Penal...

- Gustav Radbruch

citando a citação de Renato

SSP

quarta-feira, setembro 14, 2005

Quem apagou a luz?

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SSP

quarta-feira, setembro 07, 2005

A missão

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Embora ninguém fale nisso, já que criaram a "unidade de missão", que tal discutirem a pertinência da implementação da Justiça Restaurativa?

Vá lá... sublimem-se!

SSP

A necessidade de avaliação

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Veja-se o projecto de avaliação do sistema de mediação em matéria penal relativo a adultos na Alemanha e na Áustria.


Como principais objectivos deste projecto:

"(A) recording the frequency of mediation,

(B) establishing a multivariate profile of typical VOM cases by personal as well as case-related variables, and

(C) evaluating the consequences of VOM on the micro level, i.e., in the personal perspective of the participating parties (victims as well as offenders, in particular offender recidivism), as well as on the macro level, i.e., with regard to the Criminal Justice System (sentencing). "

Após a implementação... a avaliação!

SSP

sábado, setembro 03, 2005

Recomenda-se

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Recomendação (99) 19 sobre a mediação em matéria penal, adoptada pelo comité de Ministros do Conselho da Europa, em 15 de Setembro de 1999.

Já agora, fica também a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.


SSP

Pergunta-se

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1- Deve a mediação ser usada em todas as fases do processo, tal como o determina a Recomendação (99) 19?

2- Qual a instância que determina e selecciona os processos a submeter à mediação?

3- Que critérios, ligados ao tipo de infracção e à situação das partes, vão estar na base desta selecção?

4- Deve a mediação, no caso de ser coroada de sucesso, ser remetida para as instâncias judiciárias? Para que instância: Ministério Público ou juiz? Afinal, pode a mediação ser, de facto, uma alternativa ao processo penal tradicional, permitindo-se que, se as partes chegarem a um acordo, o processo penal seja arquivado, extinto ou provisoriamente suspenso? Ou, pelo contrário, a mediação é apenas um complemento à justiça penal tradicional, na medida em que o resultado da mediação deve apenas influenciar o juiz na determinação da medida da pena?

5- A Recomendação (99) 19 determina que os acordos durante a mediação são confidenciais. Que grau de confidencialidade acerca do que é dito e feito durante a mediação deve o mediador respeitar quando informa as instâncias judiciárias do resultado da mediação?

6- Sendo certo que a participação num processo de mediação exige a "capacidade" tanto da vítima como do agressor de se defenderem a si próprios e aos seus interesses, como se garante, ou verifica, que as partes têm esta capacidade? Deve o mediador ajudar a parte "mais fraca" no sentido de perceber os seus interesses e posições?

7- A Recomendação (99) 19 considera que os processos alternativos de resolução de conflitos têm de ter autonomia relativamente à justiça penal tradicional, dado que o êxito de um processo restaurativo implica o seu distanciamento das entidades do sistema judicial. Como tal, ter um "espaço próprio" seria um pré-requisito da mediação. Nesta medida, poderá a mediação penal funcionar junto dos julgados de paz? Aliás, põe-se desde logo a questão de saber se os julgados devem ter competência penal.

8- O ponto de partida da mediação deve ser o reconhecimento pelas partes "dos principais factos do processo". Por outro lado, a Recomendação (99) 19 determina que a participação, pelo agressor, na mediação não deve ser utilizada, em processos judiciários ulteriores, como prova da sua admissão dos factos e da culpa. Tal decorre, aliás, do princípio da presunção da inocência do arguido até decisão condenatória transitada em julgado. Ora, poderá acontecer que a vítima ouve o agressor, no processo de mediação, a assumir que foi o “responsável" por determinado facto, podendo dar-se o caso de o mesmo, posteriormente, e enquanto arguido num processo penal tradicional, exercer o seu direito ao silêncio. Como se protege a vítima nesta situação?

9- Como pode o agressor exprimir a sua reconciliação com a vítima? Através de um pedido de desculpas, da atribuição de uma indemnização à vítima, da prestação de trabalho a favor da própria vítima ou a favor da comunidade?

10- Como será o princípio da proporcionalidade das penas respeitado na mediação vítima-agressor? Quais são os critérios que permitem avaliar se uma solução proposta pelas partes é proporcional? Se o acordo que tenha resultado da mediação passar pela atribuição de uma recompensa patrimonial à vítima, esta "sanção" deve ser proporcional ao dano causado ou, pelo contrário, ao "valor" da norma violada e ao grau de culpa do agressor?

11- A Recomendação (99) 19 determina que as partes deverão ter o direito a assistência judiciária. Mas qual deve ser o papel do advogado se estamos num processo que se pretende informal?

12- Deverá a "comunidade" estar representada no processo de mediação? Afinal, o crime afecta, para além dos bens jurídicos da vítima, a sociedade. Nesta medida, não deve esta estar representada no processo de mediação através, por exemplo, do Ministério Público?

13- Que formação devem ter os mediadores? Devem ser juristas, psicólogos, sociólogos? Devem ter uma formação específica e adequada à mediação vítima-agressor?

14- Poderá a mediação ser inserida na execução das penas privativas da liberdade, de modo a permitir a determinação progressiva, entre recluso, sistema prisional e vítima, do conteúdo do cumprimento da pena?

15- A Recomendação (99) 19 determina que a mediação não deve ser objecto de uma regulamentação detalhada, devendo o legislador apenas estabelecer “linhas directrizes que definam o recurso à mediação em matéria penal”. Ora, qual deve ser a extensão da regulamentação da mediação vítima-agressor e que espaço deve ser deixado à “criatividade” das partes e do mediador?

SSP
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