segunda-feira, agosto 29, 2005

Interacções

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Descobrimos, com muito agrado, uma publicação do CEJ, de Outubro de 2003 (Contributos para a reflexão sobre o Sistema Penal Português).

Passamos a citar:

"Quanto ao modo de relacionar ou integrar estes programas no processo penal (deixando para outra altura o levantamento da sua relevância em matéria de penas, quer em termos de iure condendo, quer de iure conditio - maxime nos casos de suspensão de execução de pena de prisão e da PTFC), afigura-se-nos que no presente contexto os instrumentos ou programas de justiça restaurativa, em particular a mediação, devem ser tratadas entre as formas de diversion acolhidas no sistema, o que os referencia às fases preliminares do processo, maxime à fase de inquérito.

Neste pressuposto, e reconhecendo aqui campo adequado ao acolhimento de soluções de oportunidade, por um lado, e de uma maior intervenção da vítima no direito de punir, por outro, considerar-se-iam as seguintes hipóteses:

i) numa primeira modalidade, a mediação poderá juntar-se às injunções e regras de conduta, como condição da suspensão provisória do processo, ponderando o M.P. (ou o JIC na fase de instrução) sobre a sua adequação não só à luz de exigências de prevenção, como actualmente refere a al. e) do n.º 1 do art. 281º, mas também do interesse da vítima no caso concreto, sem prejuízo de outras alterações a introduzir no preceito, nomeadamente no que respeita ao estatuto processual da vítima; no caso de mediação inconclusiva, como no de incumprimento do acordo a que eventualmente tivessem chegado, prosseguiria o processo;

ii) uma segunda via poderá assentar na possibilidade dada à vítima (admitindo-se igualmente a iniciativa do agressor, embora menos provável) de, em certo tipo de crimes (onde se incluiriam os crimes particulares e alguns crimes semi-públicos) poder suscitar-se a mediação antes de iniciado o procedimento criminal, aproveitando-se os serviços de mediação junto dos julgados de paz (que são vocacionados para poderem intervir fora do quadro de competência dos Julgados de Paz - v.g. o art.º 16º n.º 3 da Lei 78/2001 de 13 de Setembro). A mediação poderia constituir, nessas hipóteses, causa de interrupção ou suspensão dos prazos para apresentação da queixa;

iii) de modo semelhante poderia prever-se idêntica iniciativa da vítima - com o acordo do arguido (ou vice-versa) - no decurso do procedimento criminal, constituindo a mediação causa de suspensão ou interrupção dos prazos em curso, designadamente para deduzir acusação particular;

iv) no caso de vir a atribuir-se competência aos julgados de paz em matéria criminal, tal representaria manifesto e privilegiado campo de aplicação da Mediação;

v) a Mediação poderá ainda ser concebida como verdadeira condição de procedibilidade, à imagem do que prevê o Código de Processo Penal Alemão (§380 do StPO) que faz depender a admissibilidade da demanda privada pelos crimes aí mencionados de uma tentativa prévia de conciliação. São múltiplas as hipóteses a considerar no caso de se mostrar aceitável o princípio o que, no entanto, se me afigura particularmente problemático em face do princípio da livre adesão à mediação (especialmente de preservar no que respeita à vítima). Em todo o caso, parece-nos não ser de afastar esta possibilidade relativamente às denominadas bagatelas penais, podendo mesmo funcionar para o legislador como alternativa à descriminalização.

Em casos de criminalidade mais grave este tipo de programas poderá ser aplicável durante a execução da pena de prisão."

(...)
Parecer da autoria de
António João Casebre Latas,
José António Mouraz Lopes e
Carlos Adérito Silva Teixeira.


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