22.03.2006 (and counting...)
DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO
de 15 de Março de 2001
relativa ao estatuto da vítima em processo penal
(2001/220/JAI)
Artigo 10.o
Mediação penal no âmbito do processo penal
1. Cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.
2. Cada Estado-Membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais.
Artigo 18.o
Avaliação
A partir das datas a que se refere o artigo 17.o (22 de Março de 2006 no que diz respeito ao art. 10º), os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição para o direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.
O Conselho avaliará, no prazo de um ano após cada uma das referidas datas, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para cumprir o disposto na presente decisão-quadro, com base num relatório elaborado pelo Secretariado-Geral a partir da informação recebida dos Estados-Membros e num relatório escrito da Comissão.
E nós?
O que vamos dizer quando chegar a hora?
SSP
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