Rubbish bin???
Juhani Iivari
VICTIM-OFFENDER MEDIATION – AN ALTERNATIVE, AN
ADDITION OR NOTHING BUT A RUBBISH BIN IN RELATION TO
LEGAL PROCEEDINGS?
(...)
"An alternative or an additional system?
Increasing regulation in the field of mediation has also led to two approaches to the definition of the role of mediation in relation to the criminal justice system: on the one hand mediation has been given a clearly alternative role in relation to court proceedings, on the other hand it has been regarded as complementary to court proceedings.
Giving mediation an alternative role also gives emphasis to its institutional nature: First of all, the purpose of mediation is to strengthen the principle of addressing the needs of both parties and the principle of active participation.
At the same time, efforts are made to create the necessary preconditions for mediation to function as an independent sub-system within the judicial or social welfare system, whereby the court would no longer – except when unavoidable cases – have power over the outcome of mediation.
When cases suitable for mediation are selected by certain general criteria and the parties agree to mediation, the mediation outcome produced by the parties and the mediator is the final settlement of the conflict.
This is precisely what the Norwegian Mediation Act (LOM) is about. The Act also clearly defines mediation as a criminal sanction.
The complementary role of mediation becomes evident when a criminal case is taken to court despite mediation and mediation is given a certain function3 in that connection. When mediation is used in this way and its implementation is regulated to some extent, the problem of legal safety can be regarded as being addressed more appropriately.
The institutionalisation of mediation can also be furthered by regulating referral of cases to mediation, training of mediators, qualification requirements, guarantees for clients' legal safety etc.
It can be assumed that institutionalised mediation safeguards the rights of both parties in the best possible way, since such mediation activities can be assessed against the safety provided by courts of justice or against the background of other professional standards (Marshall 1988, p. 36, 38).
However, efforts towards institutionalisation have also been seve rely criticised: freedom and innovation will be lost; mediation will be perverted into a mere adjunct to justice, i.e., a new authority that only serves to further widen the coercive network of society, as stated by the early mediation critics Stanley Cohen (1985) and Sturla Falk (1991, p. 12–16). They maintain that these new alternatives will be harnessed to serve the objectives and ideology of the criminal justice system.
Are these alternative judicial forums thus only new forms of social control that neutralise and ruin opportunities for collective action?
This criticism does not seem to be quite unjustified in view of the developments in Central Europe, where the judicial system has been prone to adapt the different forms of mediation so as to make them contribute to the attainment of various diversion objectives of the formal system. This criticism is to be taken seriously, while at the same time paying attention to the evolution of diversion within the judicial system.
The formal system of criminal justice also wants to shift the processing of cases towards more informal forums and instead of emphasising diversion alone give more weight to addressing the needs and safeguarding the participation rights of both parties. To some extent this European trend is also to be seen in Finland in the form of new practices and experiments such as community service, juvenile punishment experiment and commitment to treatment as an alternative to punishment. As a matter of fact, the 1993 reform of dispute settlement procedures at courts is indicative of the same development.
This Anglo-American evolution, referred to as restorative justice, can in fact be regarded as a new school of criminal policy. It strongly emphasises the participation rights of the parties and solutions with concrete restorative effects in place of sentencing and punishment.
Under the concept of restorative justice, there is an increasingly lively debate going on in many Western countries (but not in Finland) concerning the nature and definition of the alternatives and their position in relation to the conventional system of criminal justice (Pelikan 2001)."
(...)
SSP
8 Comments:
E configurar a mediação como um direito das partes, como os belgas fizeram?
Em qualquer altura do processo?
Continue que eu estou a gostar muito de o ler ;-)
SSP
Tal como eu disse: encaixa naquilo a que chamei sistema paralelo.
O óbvio, ás vezes não percisa ser dito...
A questão seubjacente: em que medida aplicaria cada uma das vertentes assinaladas (a paralela e a complementar)?
E com esta parto de fim-de-semana.
SSP
Não posso ir sem proceder à correcção devida do comentário anterior.
(Que arrepio de vergonha)
Com mais calma então:
O óbvio, às vezes, não precisa ser dito... (2 a menos)
A questão subjacente: em que medida aplicaria cada uma das vertentes assinaladas (a paralela e a complementar)?
E agora sim... vou descansada :-)
SSP
Acho que o Xavier é um verdadeiro revolucionário! :-)
Começando pelo fim:
A questão do caso julgado é complexa e controversa.
O que quer dizer com "respeitar o caso julgado"?
Alteraria, após o trânsito em julgado, a decisão?
Como geir isso?
Tenho para mim (cuidado que eu não sou nenhuma especialista, sou uma mera curiosa) que nesses casos, um resultado positivo de um processo de mediação poderá ter consequências na execução de pena (e não vislumbro forma de dar a volta a isto). O que não afecta a força de caso julgado que, por razões de segurança jurídica e de legitimidade do próprio poder judicial, não podemos olvidar.
Agora, regressando ao início do comentário que antecende:
Perdoe-me a "ferroada", mas, ou fui mal entendida, ou entendi-o mal!
Pareceu-me que o Xavier configuraria a possibilidade de um sistema de implementação que abarcasse os dois modelos... entendi mal?
Daí a pergunta: em que medida?
A questão da vontade das partes é condição determinante do próprio processo, sem dúvida.
Mas isto não se confunde com a questão que lhe coloquei.
E pego aqui numa sua expressão "compulsividade da tentativa"... tudo está ligado e tem consequências...
Concordo consigo quando diz que parece ser preferível aplicar em todas as fases do processo, justificando essa opção pela própria natureza da justiça restaurativa.
A restrição aos processos tutelares educativos afigura-se-me injustificável...
Nesse caso em particular, acho que metemos os pés pelas mãos, configurando uma mediação com o objectivo de educar o menor para o direito (é a letra da lei, infelizmente).
Ora, tenho para mim que este não pode ser o objectivo... poderá ser uma consequência, mas não um objectivo.
Depois, são as equipas do I.R.S. que fazem mediação... e aqui, não obstante o facto de conhecer e confiar no trabalho desenvolvido por algumas técnicas, parece ser preferível existir uma entidade absolutamente independente e neutra a providenciar os serviços de mediação.
O que pensa sobre isto?
Quanto à minha perspectiva relativamente a estas questões controversas, vou deixando umas farpas aqui e ali, mas optei pela apresentação de textos de quem sabe mais do que eu.
Continue a pensar netas coisas, toda a reflexão é necessária...
E não se chateie comigo, se faz favor!
SSP
Uma pequenina nota por hoje (amanhã volto à carga..):
Integraria então um sistema de mediação dentro do sistema de justiça criminal?
Passo a citá-lo: "E porquê? Porque, com uma solução jurídica desse tipo no nosso sistema penal, por exemplo, sendo dele parte integrante seriam insusceptíveis de afectar a legitimidade do poder judicial ou a segurança jurídica (ademais, trata-se de, num determinado momento processual - o da execução da sentença - substituir uma solução penal por uma outra decorrente de mediação)."
Eis outra questão altamente controversa... quer pensar nisto?
Existem outras práticas além da mediação (aqui remeto-o para um dos meus post iniciais, de Maio, penso) e algumas têm vindo a ganhar espaço.
Dedicarei outro post a essas realidades no futuro.
(agradeço a gentileza das suas palavras e retribuo os sentimentos empáticos)
Até logo?
SSP
Olá Sónia,
Com as virtualidades que as justiça restaurativa parece encerrar, parece-me que soluções desse tipo poderiam enriquecer o nosso sistema penal (mas pelas razões que já anteriormente aduzi, não o poderiam substituir).
Mas a questão torna-se verdadeiramente complexa quando se pensa em termos de impacte social ou de suporte social.
No social é que se ganha ou perde esta batalha (mesmo que sem adesão social prévia, pode um tal sistema ser implementado, mas se não vier a ser aceite pelos cidadãos, estará votado ao fracasso).
No social, mas também nas opções políticas consequentes.
Porque também é verdade que o social pode ser condicionado pelas opções políticas, especialmente se as mudanças forem habilmente introduzidas no sistema e passo a passo.
O que significa que no fundo é de opção política que se trata.
Do ponto de vista técnico e como solução do sistema penal, parece-me que só teríamos a ganhar.
Do que averiguei até agora, parece-me que as práticas de justiça restaurativa se reconduzem, afinal, à mediação. Parece que é de mediação que se fala, sempre. Acontece é que o grupo alvo pode ser mais ou menos alargado, desde os directos intervenientes ou alargado aos familiares ou a parte ou toda a comunidade.
É uma área de estudo bastante complexa.
E como todas as coisas complexas requerem método de análise e estudo.
Primeiro, a enunciação das questões e dos princípios; depois a sua colocação em tese; depois ainda os problemas da sua aplicação prática (incluindo o direito e as práticas comparadas); finalmente, os problemas decorrentes da sua aplicação a uma concreta situação.
Não podemos misturar estes planos na discussão.
Duty calls.
Tchau, tchau.
Caro Xavier,
A questão de configurar a mediação (e sim, tem razão, todas as "outras" práticas restaurativas são efectivamente espécies de mediação - mas com especificidades e técnicas próprias) dentro ou fora do sistema criminal passa também pelo que deixou no seu comentário, pela opção social (ou não) que se faça.
Encarcerá-la no sistema de justiça reduz-lhe o campo de acção (veja-se a questão da mediação de pares) e pode subverter o conceito do avesso (digo eu... céptica, talvez).
Aceito e agradeço a crítica apontada no que a questões de sistematização diz respeito...
Mas entenda-me, isto tem sido a "one woman show" e, consequentemente, sujeita aos seus apetites.
Claro está que a noção de ter pessoas interessadas, que efectivamente leem o que aqui se vai deixando, não deixa de trazer associada uma responsabilidade maior.
E obrigada por isso.
SSP
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