segunda-feira, agosto 29, 2005

Interacções

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Descobrimos, com muito agrado, uma publicação do CEJ, de Outubro de 2003 (Contributos para a reflexão sobre o Sistema Penal Português).

Passamos a citar:

"Quanto ao modo de relacionar ou integrar estes programas no processo penal (deixando para outra altura o levantamento da sua relevância em matéria de penas, quer em termos de iure condendo, quer de iure conditio - maxime nos casos de suspensão de execução de pena de prisão e da PTFC), afigura-se-nos que no presente contexto os instrumentos ou programas de justiça restaurativa, em particular a mediação, devem ser tratadas entre as formas de diversion acolhidas no sistema, o que os referencia às fases preliminares do processo, maxime à fase de inquérito.

Neste pressuposto, e reconhecendo aqui campo adequado ao acolhimento de soluções de oportunidade, por um lado, e de uma maior intervenção da vítima no direito de punir, por outro, considerar-se-iam as seguintes hipóteses:

i) numa primeira modalidade, a mediação poderá juntar-se às injunções e regras de conduta, como condição da suspensão provisória do processo, ponderando o M.P. (ou o JIC na fase de instrução) sobre a sua adequação não só à luz de exigências de prevenção, como actualmente refere a al. e) do n.º 1 do art. 281º, mas também do interesse da vítima no caso concreto, sem prejuízo de outras alterações a introduzir no preceito, nomeadamente no que respeita ao estatuto processual da vítima; no caso de mediação inconclusiva, como no de incumprimento do acordo a que eventualmente tivessem chegado, prosseguiria o processo;

ii) uma segunda via poderá assentar na possibilidade dada à vítima (admitindo-se igualmente a iniciativa do agressor, embora menos provável) de, em certo tipo de crimes (onde se incluiriam os crimes particulares e alguns crimes semi-públicos) poder suscitar-se a mediação antes de iniciado o procedimento criminal, aproveitando-se os serviços de mediação junto dos julgados de paz (que são vocacionados para poderem intervir fora do quadro de competência dos Julgados de Paz - v.g. o art.º 16º n.º 3 da Lei 78/2001 de 13 de Setembro). A mediação poderia constituir, nessas hipóteses, causa de interrupção ou suspensão dos prazos para apresentação da queixa;

iii) de modo semelhante poderia prever-se idêntica iniciativa da vítima - com o acordo do arguido (ou vice-versa) - no decurso do procedimento criminal, constituindo a mediação causa de suspensão ou interrupção dos prazos em curso, designadamente para deduzir acusação particular;

iv) no caso de vir a atribuir-se competência aos julgados de paz em matéria criminal, tal representaria manifesto e privilegiado campo de aplicação da Mediação;

v) a Mediação poderá ainda ser concebida como verdadeira condição de procedibilidade, à imagem do que prevê o Código de Processo Penal Alemão (§380 do StPO) que faz depender a admissibilidade da demanda privada pelos crimes aí mencionados de uma tentativa prévia de conciliação. São múltiplas as hipóteses a considerar no caso de se mostrar aceitável o princípio o que, no entanto, se me afigura particularmente problemático em face do princípio da livre adesão à mediação (especialmente de preservar no que respeita à vítima). Em todo o caso, parece-nos não ser de afastar esta possibilidade relativamente às denominadas bagatelas penais, podendo mesmo funcionar para o legislador como alternativa à descriminalização.

Em casos de criminalidade mais grave este tipo de programas poderá ser aplicável durante a execução da pena de prisão."

(...)
Parecer da autoria de
António João Casebre Latas,
José António Mouraz Lopes e
Carlos Adérito Silva Teixeira.


SSP

Reentré

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E assim, despida de tudo que não de mim, volto à nossa labuta.

Que este ano se possa celebrar a institucionalização da Justiça Restaurativa em Portugal e que em boa hora seja tornada realidade!

Ficam os votos.

SSP

segunda-feira, agosto 22, 2005

Assim de férias, é o que se arranja.

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ULTIMATUM
FUTURISTA

ÀS GERAÇÕES PORTUGUESAS DO SÉC. XXI


Acabemos com este maelstrom de chá morno!

Mandem descascar batatas simbólicas a quem disser que não há tempo para a criação!

Transformem em bonecos de palha todos os pessimistas e desiludidos!

Despejem caixotes de lixo à porta dos que sofrem da impotência de criar!

Rejeitem o sentimento de insuficiência da nossa época!

Cultivem o amor do perigo, o hábito da energia e da ousadia!

Virem contra a parede todos os alcoviteiros e invejosos do dinamismo!

Declarem guerra aos rotineiros e aos cultores do hipnotismo!

Livrem-se da choldra provinciana e da safardanagem intelectual!

Defendam a fé da profissão contra atmosferas de tédio ou qualquer resignação!

Façam com que educar não signifique burocratizar!

Sujeitem a operação cirúrgica todos os reumatismos espirituais!

Mandem para a sucata todas as ideias e opiniões fixas!

Mostrem que a geração portuguesa do século XXI dispõe de toda a força criadora e construtiva!

Atirem-se independentes prá sublime brutalidade da vida!

Dispensem todas as teorias passadistas!

Criem o espírito de aventura e matem todos os sentimentos passivos!

Desencadeiem uma guerra sem tréguas contra todos os "botas de elástico"!

Coloquem as vossas vidas sob a influência de astros divertidos!

Desafiem e desrespeitem todos os astros sérios deste mundo!

Incendeiem os vossos cérebros com um projecto futurista!

Criem a vossa experiência e sereis os maiores!

Morram todos os derrotismos! Morram! PIM!


J o s é d e A l m a d a N e g r e i r o s

P O E T A
F U T U R I S T A
E
T U D O

quinta-feira, agosto 11, 2005

Férias

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SSP

terça-feira, agosto 09, 2005

Modelos

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"III – Modelos de Justiça Restaurativa

A justiça Restaurativa é uma nova forma de abordar a justiça penal, com enfoque nos danos causados na vítima e não na punição dos transgressores. Nos últimos anos, para além da mediação vítima-agressor, foram introduzidas novas práticas de participação da comunidade e da família e amigos das vítimas e dos agressores.

A justiça Restaurativa tem como objectivo não só reduzir a criminalidade mas também o impacto dos crimes sobre os cidadãos. “A resolução dos conflitos por esta via parece ter o potencial de fortalecer as relações ente os indivíduos e aumentar a coesão social”
[1].

O modelo de mediação vítima-agressor é o modelo dominante nos países da Europa continental. A prática da mediação surgiu sob a forma de projectos-piloto em numerosos países. O número de projectos-piloto tem vindo a aumentar e o interesse, neste domínio, é crescente. Os projectos que têm sido implementados apresentam, geralmente, relação com o sistema penal tradicional.

A questão do enquadramento jurídico destes projectos tornou-se urgente. Na verdade, só assim será possível oferecer a todos o mesmo serviço e garantir que todos os implicados num processo penal dispõem das mesmas possibilidades, independentemente da circunscrição judicial do país. Por outro lado, os projectos poderão passar a desenvolver-se de forma mais uniforme.

Por isso se tem verificado alguma actividade legislativa neste domínio.

Entre 1998 e 2003 vária iniciativas legislativas foram promovidas em países como a Áustria, República Checa, França, Noruega, Polónia, Eslovénia, Suécia, Suiça e ainda em Espanha, na Catalunha.

Comparando o número de habitantes com o número de processos em que foi utilizada a mediação, segundo dados de 1998, pode concluir-se que a Noruega é o país europeu no qual a prática de mediação está mais desenvolvida, seguindo-se a Áustria, a Finlândia, a França, a Bélgica a Alemanha e o Reino Unido.

A criação de um quadro legal encorajando a mediação ou impondo uma oferta de mediação ao longo do processo judicial, neste se compreendendo a fase de execução da pena, pode constituir um grande impulso para o desenvolvimento desta forma de justiça restaurativa.
No entanto, não deverá ser descurado o desenvolvimento de programas de sensibilização e de formação destinados às instâncias policiais e judiciárias.

Como se constatou, a maior parte dos programas europeus de justiça restaurativa são do tipo "desjudicializado”, i.e., os casos são remetidos para procedimentos restaurativos – na maior parte dos casos, para mediação – em diferentes fases (começando na fase policial).

Situação diversa é a remessa do processo pelo juiz para procedimentos restaurativos, com vista ao acordo sobre a compensação material e não material a atribuir à vítima, o qual irá influenciar a sentença.

Os procedimentos restaurativos no contexto prisional – na fase de execução de penas – ocupam, ainda, um lugar diferente relativamente aos procedimentos anteriormente referidos. O potencial ou o resultado esperado deste tipo de procedimentos pertence à esfera relacional e emocional, mas diz igualmente respeito à segurança da vítima e à reintegração, ou reinserção social do agressor.

Colocando-se num plano completamente distinto, os procedimentos restaurativos designados por “sentencing circles”, actualmente em desenvolvimento no Reino Unido, constituem um modo verdadeiramente alternativo ao procedimento criminal, não complementar e não se integrando neste.

Estes procedimentos implicam um grande envolvimento da comunidade no sentido de desenvolver um consenso relativamente à adequada decisão-sentença final, respondendo às preocupações e interesses de todas as partes, incluindo a vítima, o agressor, o juiz, a acusação, a defesa, a polícia e todos os membros da comunidade com interesse no caso.

A hora exige reflexão, assim o expressam os vários agentes intervenientes em processos de justiça restaurativa. Torna-se necessário saber mais sobre a eficácia da desjudicialização penal alcançada pela justiça restaurativa na criminalidade de adultos e sobre os méritos dos diversos tipos de intervenção que esta pode compreender. "

[1] cf. “Em busca de um paradigma: uma teoria de justiça restaurativa”de Paul McCold e Ted Wachtel-Agosto de 2003.

SSP

sexta-feira, agosto 05, 2005

Fim-de-semana

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Em antecipação das desejadas férias!

SSP

quinta-feira, agosto 04, 2005

Rubbish bin???

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Juhani Iivari

VICTIM-OFFENDER MEDIATION – AN ALTERNATIVE, AN
ADDITION OR NOTHING BUT A RUBBISH BIN IN RELATION TO
LEGAL PROCEEDINGS?

(...)

"An alternative or an additional system?

Increasing regulation in the field of mediation has also led to two approaches to the definition of the role of mediation in relation to the criminal justice system: on the one hand mediation has been given a clearly alternative role in relation to court proceedings, on the other hand it has been regarded as complementary to court proceedings.

Giving mediation an alternative role also gives emphasis to its institutional nature: First of all, the purpose of mediation is to strengthen the principle of addressing the needs of both parties and the principle of active participation.

At the same time, efforts are made to create the necessary preconditions for mediation to function as an independent sub-system within the judicial or social welfare system, whereby the court would no longer – except when unavoidable cases – have power over the outcome of mediation.

When cases suitable for mediation are selected by certain general criteria and the parties agree to mediation, the mediation outcome produced by the parties and the mediator is the final settlement of the conflict.

This is precisely what the Norwegian Mediation Act (LOM) is about. The Act also clearly defines mediation as a criminal sanction.

The complementary role of mediation becomes evident when a criminal case is taken to court despite mediation and mediation is given a certain function3 in that connection. When mediation is used in this way and its implementation is regulated to some extent, the problem of legal safety can be regarded as being addressed more appropriately.

The institutionalisation of mediation can also be furthered by regulating referral of cases to mediation, training of mediators, qualification requirements, guarantees for clients' legal safety etc.

It can be assumed that institutionalised mediation safeguards the rights of both parties in the best possible way, since such mediation activities can be assessed against the safety provided by courts of justice or against the background of other professional standards (Marshall 1988, p. 36, 38).

However, efforts towards institutionalisation have also been seve rely criticised: freedom and innovation will be lost; mediation will be perverted into a mere adjunct to justice, i.e., a new authority that only serves to further widen the coercive network of society, as stated by the early mediation critics Stanley Cohen (1985) and Sturla Falk (1991, p. 12–16). They maintain that these new alternatives will be harnessed to serve the objectives and ideology of the criminal justice system.

Are these alternative judicial forums thus only new forms of social control that neutralise and ruin opportunities for collective action?

This criticism does not seem to be quite unjustified in view of the developments in Central Europe, where the judicial system has been prone to adapt the different forms of mediation so as to make them contribute to the attainment of various diversion objectives of the formal system. This criticism is to be taken seriously, while at the same time paying attention to the evolution of diversion within the judicial system.

The formal system of criminal justice also wants to shift the processing of cases towards more informal forums and instead of emphasising diversion alone give more weight to addressing the needs and safeguarding the participation rights of both parties. To some extent this European trend is also to be seen in Finland in the form of new practices and experiments such as community service, juvenile punishment experiment and commitment to treatment as an alternative to punishment. As a matter of fact, the 1993 reform of dispute settlement procedures at courts is indicative of the same development.

This Anglo-American evolution, referred to as restorative justice, can in fact be regarded as a new school of criminal policy. It strongly emphasises the participation rights of the parties and solutions with concrete restorative effects in place of sentencing and punishment.

Under the concept of restorative justice, there is an increasingly lively debate going on in many Western countries (but not in Finland) concerning the nature and definition of the alternatives and their position in relation to the conventional system of criminal justice (Pelikan 2001)."

(...)

SSP
A Member of the Alternative Dispute Resolution Web Ring

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