sábado, julho 30, 2005

Nas prisões?

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IVO AERTSEN AND TONY PETERS
MEDIATION AND RESTORATIVE JUSTICE IN BELGIUM

(...)

"An Action Research Project on Restorative Justice in Corrections

Based on the experience of several victimisation studies and on the experience of the mediation for redress project, an action research has been initiated.5

One part of the research concentrates on the development of a restorative and victim-oriented correctional service.

The project refers to the correctional policy statement of the Minister of Justice of June 19, 1996, in which the primary goal of the correctional service (safe and humane corrections aiming at the social reintegration of the convicted person) has been for the first time linked with the ideas of restorative justice (restitution, redress and reparation). Social reintegration is dependent on the recognition of victims and/or the acceptance of responsibility for restorative actions.

Restorative justice becomes a lever for the action to reintegrate the offender in society.

This represents a new approach to corrections and it complicates the traditional way of thinking because it puts a third party on stage.

Instead of the bilateral relationship of the state and the criminal justice system and corrections on the one hand and the offender on the other hand, the new approach recognises a triad relationship between society, victim and offender.

Although there was in some cases a place for the victim as a ‘civil party’, the action of financial compensation has always been moved to the extreme borderline of correctional concerns.

The financial compensation of the victim was kept dormant until the moment of release.

Then it reappeared as a difficult, often neglected duty or as an almost impossible and frustrating condition for parole.

The action research project is meant to concentrate on the development of concrete restorative actions in six correctional facilities.

A co-ordinating researcher is the central figure who provides scientific support and service
for six practitioners whose role it is to see what can be done in each of the penal institutions.

They have to take into account the specificity of the penitentiary setting, the different categories of inmates in place, the opinions and attitudes of the staff, the openness for the ideas of restorative justice, relations with the social surroundings, the presence and concerns of victim assistance and the victim movement. There are of course links already present and there is also the pressure of public concern about victims and the meaning of the prison sentence.

Financial compensation, though usually not the most important concern, remains a problematic point which can no longer be neglected. It has to be approached in the complex context of a possible imposed civil judgement by the court on the one hand and the problematic financial situation which most inmates face (remaining debts in the outside society and the extremely low income from prison labour) on the other hand. This is a primary area of action in the project.

One of the principles is to work on these problems from the time the prison sentence is meted out by the court. Work done previously in this area reveals a big problem of adequate information. Many inmates do not receive correct information and the correctional service itself is often not well informed about this aspect of the sentence.

Another point is the development of an agreement with the victim’s lawyer about the payment by instalment to the civil party.

The information that needs to be provided to victims and victim services about corrections and the correctional programmes is another important point that needs to be addressed in correctional policy.

The lack of information evokes a lot of frustration among victims and their social network as well as among ordinary citizens. So many prejudices can be removed through correct information given in due time. When no adequate information has been given prior to the moment of speculation about an early release or parole, it is extremely difficult to come to a normal process of information exchange.

The involvement of the prison staff on the one hand and the outside institutions of victim assistance and offender support on the other hand is another major point in the development of restorative and victim-oriented corrections. They have to be prepared to rethink their position and work according to restorative principles. It is impossible to require offenders to assume responsibility and to take part in redress and compensation if the principle is not accepted by victims and by the professional people working with both parties.

There is clearly a need for a complete shift in thinking about crime and the new problem-solving approaches to restorative justice."

(...)
5Key stones for a coherent restorative and victim-oriented justice policy: a research project financially supported by the Ministry of Scientific Policy and carried out by the Research Group Penology and Victimology of the Catholic University of Leuven in collaboration with the Free University of Brussels and the University of Liège.


Porque não?

SSP

22.03.2006 (and counting...)

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DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO
de 15 de Março de 2001
relativa ao estatuto da vítima em processo penal
(2001/220/JAI)



Artigo 10.o
Mediação penal no âmbito do processo penal
1. Cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.
2. Cada Estado-Membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais.


Artigo 18.o
Avaliação
A partir das datas a que se refere o artigo 17.o (22 de Março de 2006 no que diz respeito ao art. 10º), os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição para o direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.
O Conselho avaliará, no prazo de um ano após cada uma das referidas datas, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para cumprir o disposto na presente decisão-quadro, com base num relatório elaborado pelo Secretariado-Geral a partir da informação recebida dos Estados-Membros e num relatório escrito da Comissão.


E nós?

O que vamos dizer quando chegar a hora?

SSP

sexta-feira, julho 29, 2005

1000 visitantes!

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Atingimos as 1000 visitas, superando qualquer expectativa inicial.

Um brinde amigo a todos os que tornaram possível esta realidade:

À nossa!!!, Justiça Restaurativa.

SSP

quarta-feira, julho 27, 2005

O Grito

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"At an inter-faith meeting in Stockwell on Sunday night, an Anglican clergyman said that anger may be legitimate, but must be channelled constructively. He seemed to be referring to 'our' anger: at terrorists, and maybe the police. But a youth worker next to me said that we should talk and listen to young Black and Asian people who feel their needs are ignored, and understand their anger.

They also have plenty to be angry about in the behaviour of 'the West', from the war in Iraq to arms sales, exploitation by multinationals, our vacuous culture of fashions, computer games and bling. YouGov found that 31 per cent of Muslims think Western society decadent and immoral. Even when we held a mass protest against the war, we only kept it up for a day; we don't have the stamina of the Ukrainians.

If they express anger in ways 'we' don't like, they get ASBOs, too often followed by prison; they come out angrier still, ready fodder for the most militant group around, which currently happens to call itself Muslim (much as the IRA called itself Catholic).

Meanwhile schools and youth work are strapped for cash. Clearly prisons must be restricted to serious offences such as carrying and using weapons; the money saved should be transferred to improve schools, youth work and the (hopefully few) remaining prisons.

As regards their more generalized anger, we should find common ground with them on global issues (though not, for example, on attitudes to women), in non-violent protest. But that will mean sacrifices of money, time and effort. Are we up to it?


Martin Wright
"

terça-feira, julho 26, 2005

Faz de conta

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SSP

sexta-feira, julho 15, 2005

Qualidades pessoais do mediador

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II Recomendação do Forum Europeu da Mediação Vítima-Agressor & Justiça Restaurativa no âmbito da formação de mediadores em questões criminais:

"In every training, knowledge, skills and personal qualities should be addressed.



Personal qualities:


A mediator should be someone who is relatively open to discuss personal values and should have the capacity to reflect on his/her own way of dealing with conflict.

Having the capacity for personal growth, i.e. being able to develp as a person, is important.

The mediator needs to be supported and helped to deal with issues of personal growth during training.

He/she should have the capacity for openness and sharing (for example, talking about his/her own values, about how he/she reacts, about his/her vulnerabilities, about what kind of influence this could have on the mediation process, etc).

It is important to, during training, be exposed to one's own capacity to manage oneself in the mediation process, i.e. how to combine one's role as a mediator and as an individual.

Another important element is to be able to give and accept feedback.

Training should also include the skill of self-management with particular regard to working with one's own prejudices and perspectives. One principle aim in training is to broaden the perspective of the mediators and to deepen their capacity to grow as people who are willing to explore their own strenghts and vulnerabilities.

The value of this depth of training lies in enabling the mediator to develop capacities for congruence and empathy with clients."


A questão que se coloca:

É possível treinar qualidades pessoais?

SSP


demande de médiation

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Como pode a lei fazer a ligação, em matéria penal, com as práticas restaurativas?

Veja-se a proposta de lei avançada na Câmara dos Representantes da Bélgica (penso que estará aprovada e em vigor, mas certezas, não há!):


«Titre VI. – De la médiation».

Art. 6

Dans le livre II, titre VI, du même Code (Code d’instruction criminelle), l’article 553, abrogé par la loi du 10 juillet 1967, est rétabli dans la rédaction suivante:

Article 553.


§ 1er. Sous réserve de l’article 216 ter du présent Code, toute personne qui a un intérêt direct peut, dans chaque phase de la procédure pénale et de l’exécution de la peine formuler une demande de médiation.

§ 2. Le ministère public, le juge d’instruction, les juridictions d’instruction et le juge veillent à ce que les parties impliquées dans une procédure judiciaire soient informées sur la possibilité de demander une médiation.
Pour autant qu’ils l’estiment opportun dans des dossiers concrets, ils peuvent eux-mêmes proposer une médiation aux parties.

§ 3. La demande de médiation est adressée à un service visé à l’article 554, § 1er. Ce service peut informer le procureur du Roi de la demande et solliciter le cas échéant l’autorisation de prendre connaissance du dossier.

§ 4. Les parties peuvent se faire assister par un avocat au cours de la médiation.».


Et voilá!

SSP

quinta-feira, julho 14, 2005

Assim haja vontade política!

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Em época de profunda falta de inspiração, é com grande jubilo que publico aqui as reflexões de um Ilustre Advogado da nossa praça sobre o tema deste blog.


Pelo interesse que revela e por motivos de contextualização não posso "meter a faca" neste texto.

Como o li, assim o transcrevo, agradecendo a gentil cedência do seu autor:

"ADR’s penais?
Os meios alternativos na área criminal

José António Barreiros
Advogado


Parece uma heresia falar de meios alternativos de resolução de litígios na área penal, onde tudo parece público e indisponível para os cidadãos. Só que, vistas bem as coisas, nomeadamente, as disfunções do sistema oficial de justiça criminal, haverá de haver uma via salvífica. Onde o estado tropeça, talvez os cidadãos tenham de fazer justiça pelas suas mãos. Não pela «lei do lynch», como às vezes sucede, em desespero, mas pela via pacífica…

O debate está na ordem do dia, entre a via judicial e a via não judicial de resolução de litígios, sucedendo que os segundos ganham terreno em relação aos primeiros; o âmbito dos meios alternativos de resolução de litígios tem vindo a aumentar de dimensão, existindo várias soluções para além do mecanismo clássico da arbitragem.

A via judicial impõe-se por si em certas circunstâncias: (i) quando as partes não convenham numa solução de outra natureza (ii) para situações em que a natureza dos caso se não encontra dentro do âmbito da disponibilidade privada das partes (v.g.: casos de natureza penal em que o crime tenha natureza pública, insusceptível de desistência do procedimento ou renúncia à queixa). Classicamente era a via única na área da justiça penal.

Mas é claro que a via judicial tem os seus inconvenientes, pois que é (i) lenta (ii) insusceptível de auto-regulação (iii) imprevisível nos seus efeitos (iv) onerosa, não tanto pelas custas judiciais, mas pelos encargos globais da litigação (v) sendo que, por outro lado, acaba por oferecer por vezes uma solução que não é sequer uma via de solução aceite pelos intervenientes em presença.

Faça-se um inquérito

Ouse-se fazer um inquérito nacional à porta dos tribunais, ouvindo todos os que participaram no sistema, dos profissionais aos leigos que a ele se submetem, nisso incluindo os participantes acidentais, como o são as testemunhas. Veja-se quantos estão satisfeitos com a reposta do sistema. Conclua-se em que medida o sistema formal de justiça por vezes não resolvendo o problema gera outros, criando conflitos, ressentimentos, suspeições, que são fonte de novas disrupções sociais.

Daí o recurso às várias vias alternativas de resolução de litígios. Classicamente o meio mais conhecido de resolução não judicial de conflitos é a arbitragem.

Mas a arbitragem tornou-se ela própria um meio demasiado formalizado e oneroso de resolução de litígios. Daí que tenham surgido outros meios. É o que na nomenclatura britânica se chamam os alternative dispute resolution, os ADR’s. Eles são uma alternativa àquilo que já parecia ser uma alternativa, a arbitragem.

Globalmente, os ADR’s têm significativas vantagens e alguns inconvenientes.

Entre as vantagens importa registar (i) a flexibilidade, podendo ser moduladas as soluções mais adequadas em função das necessidades específicas do caso (ii) a celeridade, dado dispensarem o processo complexo inerente à arbitragem (iii) a economia, por dispensarem os meios que a arbitragem reclama (iv) e a potenciação do consenso, porque na sua maioria são centradas em processos não decisórios, ou em que para a formação da decisão concorrem as próprias partes.

Mas também existem inconvenientes gerais, tais como (i) inaplicabilidade a disputas de elevada litigiosidade (ii) não adaptação a situações em que a natureza da disputa implique questões de aprofundado cunho técnico-jurídico (iii) inaplicabilidade a situações em que estejam em causa, para além dos interesses das intervenientes em confronto, os interesses de terceiros.

Mas na área do Direito Criminal?

Postas estas questões o que há que permita, o que há que aconselhe, e o que há que proíba o uso dos ADR’s na área criminal? Vejamos cada uma das situações por si, começando pelo que proíbe.

Entre os factores que vedam a aplicação dos ADR’s a matérias de cunho penal estão seguramente os seguintes:

(1) situações em que estejam em causa crimes de natureza pública, isto é aqueles em que o início do procedimento criminal e sua prossecução escapam ao controlo dos cidadãos privados, antes pertence, segundo princípio da oficialidade, ao Estado e seus agentes, nomeadamente ao Ministério Público;

(2) situações em que a autonomia da vontade das partes poderá ofender imposição directa da lei, pois que (i) como se expressa o nosso Código Civil, no seu artigo 398º, n.º 1 em matéria de obrigações em geral «as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação» (ii) valendo o mesmo para os contratos, pois que, agora o n.º 1 do artigo 405º do mesmo Código Civil dispõe no sentido de que «dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver» (iii) e sendo certo que o próprio exercício de um direito é ilegítimo «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito»;

(3) situações em que o arranjo obtido pelas partes não se possa repercutir ou colida mesmo com interesses de terceiros estranhos ao meio alternativo de resolução do litígio.

Pois vejamos…

Os meios alternativos têm o seu campo possível de acção imediata na área penal, nas seguintes áreas:

(1) nos casos de crimes de natureza particular, nos quais o início do procedimento criminal depende de queixa, ou em que é possível aos ofendidos pactuarem com os arguidos a desistência de queixa;

(2) naquelas áreas em que o próprio sistema processual penal abriu as portas a uma relativa privatização do processo penal, como (i) é o caso da possibilidade de, em alternativa a uma acusação, o MP optar pela suspensão provisória do processo para que sejam cumpridas pelo arguido certas injunções e regras de conduta, após o que ocorrerá o arquivamento (ii) sucede no caso do arquivamento do processo em caso de ser previsível que a seguir para julgamento o arguido seria sujeito a uma dispensa de pena.

(3) no campo das indemnizações civis, em que é possível transaccionar quer o valor quer o próprio foro competente, fazendo assim a própria vítima acertar com o arguido e com os responsáveis puramente civis os termos pelos quais se obterá a compensação dos prejuízos causados com o crime.

Existem, porém, outras áreas às quais é possível estender o sistema, tirando partido das potencialidades do sistema:

(1) assim, dado que o arguido pode confessar a matéria crime e em certos casos a confissão, quando livre e espontânea, total e em reservas, e por crimes puníveis com prisão de máximo inferior a três anos, permite um encurtamento dos termos do próprio julgamento e uma redução da pena e das custas do processo, nada parece impedir a eventualidade de ocorrerem aqui meios alternativos para que seja encontrada essa decisão de confissão;

(2) dado que o recurso penal e civil em processo penal não é obrigatório, então nada parece afastar a eventualidade de por via dos meios de que tratamos se alcançar a decisão quanto (i) a recorrer ou não (ii) quanto à delimitação do objecto do recurso (iii) ou quanto aos termos estratégicos do próprio recurso.

Uma nova política!

É evidente que esta opção é a mera consequência de um conjunto de opções estratégicas assumidas pelo sistema de justiça penal nos últimos anos, e que se reconduzem às seguintes linhas de força:

(1) desjudiciarização da justiça penal, naquilo em que supõe que algumas das matérias que integram classicamente a competência de juízes possam ser atribuídas a outras entidades;

(2) diversão, naquilo que implica que algumas das matérias que tradicionalmente são confiadas ao sistema de justiça penal saiam do mesmo, encontrando vias alternativas de composição;

(3) privatização e «outsourcing» de algumas instâncias de administração da justiça e de controlo do crime, o que tendo começado pelo próprio sistema prisional se tem vindo a repercutir em relação a outras áreas complementares do sistema, citando-se hoje como áreas potenciais nas quais o sistema pode ter uma oportunidade de actuar os seguintes (i) investigações forenses (ii) perícias médicas e outras no campo da polícia científica (iii) notificações e cumprimento de mandados judiciais (iv) transportes de reclusos (v) funções de segurança (vi) formação.

(10) oportunidade acusatória, permitindo ao MP não proceder ou não acusar em certas circunstâncias em que entenda preferível a abstenção de acção;

Num país como o nosso em que o princípio tradicional tem sido o da obrigatoriedade, a regra da oportunidade começa a fazer a sua aparição. No novo Código de Processo Penal ela fez a sua entrada, quer na forma da suspensão provisória do processo mediante injunções e regras de conduta, cumpridas as quais o processo é arquivado, quer ao permitir ao MP a opção pelo processo sumaríssimo, no qual fundamentalmente o arguido aceita, em negociação com o tribunal, o pagamento de uma multa.

Não chegamos ao ponto de termos um sistema de plea bargaining, como na tradição anglo-americana. Mas alguma flexibilidade está a surgir.

Finalmente, é todo o campo das perícias, como vimos no último artigo.

Ora chegados a este ponto, surge a questão fulcral: sendo certo que os ADR’s podem ser aplicados ao campo da justiça penal, qual deles terá o seu campo preferencial de eleição? Parece-nos que numa certa medida não há nenhum que possa ser a priori excluído. Assim haja vontade política."

SSP

quinta-feira, julho 07, 2005

A natureza humana

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"Se eu fosse músico poderia escrever sem qualquer dificuldade uma melodia a duas vozes, uma melodia que é feita em duas linhas, em dois tons e duas filas de notas que correspondem entre si, que se completam, que se combatem, que se condicionam, mas que de qualquer modo estão em todos os momentos em cada ponto da fila na mais profunda e viva interacção e relação mútua.

E todos os que sabem ler pautas seriam capazes de ler a minha melodia dupla, veria e ouviria cada tom em vez do tom contrário, o irmão, o adversário, o antípoda.

Ora é precisamente isto, este trabalho a duas vozes, esta antítese eternamente gritante, esta linha dupla que eu gostaria de exprimir com palavras no meu material e trabalho imenso nisso sem no entanto conseguir.

Tento permanentemente de novo, e quando há qualquer coisa que dá tensão e peso ao meu trabalho é apenas este esforço intenso para alcançar o impossível, esta luta feroz por aquilo que não se alcança.

Gostaria de encontrar a expressão para a dualidade, gostaria de escrever capítulos e frases onde fossem sempre e simultaneamente visíveis a melodia e a contra-melodia, onde, ao lado da policromia estivesse a unidade, ao lado do gracejo a seriedade.

Porque é só nisso, para mim, que consiste a vida, no flutuar entre dois pólos, no oscilar entre os dois pilares fundamentais do mundo.

Gostaria de apontar sempre cheio de encanto para a sagrada policromia do mundo e ao mesmo tempo lembrar que essa policromia se baseia numa unidade; gostaria de mostrar sempre que o belo e o horrível, a claridade e a escuridão, os pecados e a santidade só por um instante é que são contrários, que estão sempre entrelaçados.

(...)

Mas talvez seja um grande erro, sim, um pecado meu, pensar que tenho de servir para anunciar estas elevadíssimas noções."



Hermann Hesse, Aquista, 2ª Ed., Difel - Difusão Editorial, S.A., pp 131
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